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Conferência Franciscana Internacional dos Institutos e Mosteiros dos Irmãos e das Irmãs da Terceira Ordem Regular de São Francisco

“E onde quer que os Irmãos e as Irmãs estiverem juntos ou encontrarem outros Irmãos e Irmãs, que possam dar testemunho de que são membros de uma só família.
E que tornem conhecidas, uns aos outros, as suas necessidades, pois se uma mãe tem um cuidado
especial para com o filho que nasceu segundo a carne, não deveria alguém cuidar com tal zelo de
seus irmãos e irmãs nascidos/as conforme o espírito?”
(cf. RB 6, 7-8; 1 Th 2,7; Reg. OTR 7,23)

  • Aprovado: Outubro de 1985
  • Primeira revisão: Maio de 1989
  • Segunda revisão: Junho de 1997
  • Terceira revisão: Maio de 2009
  • Quarta revisão: Abril de 2013
  • Quinta revisão: Maio de 2017

Prefácio

PREFÁCIO

A Conferência Internacional dos Institutos e Mosteiros dos Irmãos e das Irmãs da Terceira
Ordem Regular de São Francisco foi estabelecida no espírito do Concílio Vaticano II, que fez o apelo a todas as famílias religiosas para se renovarem e se atualizarem, retornando às suas origens fundacionais. (Perfeita Caridade, 2).

Os membros dos muitos Institutos e Mosteiros da Terceira Ordem Regular de São Francisco em todo o mundo viram a necessidade de renovar a Regra para atender às necessidades atuais. Para isso, eles usaram como fonte principal, os escritos de São Francisco.

Representantes dos vários Institutos femininos e dos Mosteiros da Terceira Ordem Regular de São Francisco reuniram-se em Assis, em 1976, para compartilhar ideias sobre os textos propostos da Regra que já tinham sido esboçados em vários países. Esta ação foi repetida em 1979, quando um maior número esteve presente e contou-se, também, com a participação dos institutos masculinos. Nessa reunião foi designada a Secretaria Internacional Franciscana (IFO).

A partir desse tempo, o movimento cresceu progressivamente até que em março de 1982, uma
assembleia geral foi realizada em Roma, com a presença de, aproximadamente, 200 superiores/as
gerais dos Institutos e Mosteiros da Terceira Ordem Regular de São Francisco. Um novo esboço do texto da Regra foi aprovado quase por unanimidade e posteriormente apresentado a Sua Santidade, o Papa João Paulo II, que o aprovou e promulgou no dia 8 de dezembro de 1982 com a Declaração:
Proposta de Vida Franciscana.

Os membros presentes na assembleia geral de 1982, para garantir que a cooperação alcançada
através da elaboração da Regra continuasse eficazmente, manifestaram o desejo de criar uma
estrutura permanente para este fim – uma Conferência Franciscana Internacional, que representaria os institutos e mosteiros da Terceira Ordem Regular de São Francisco na Igreja, com a família Franciscana e o mundo.

A CFI-TOR foi canonicamente estabelecida e foi reconhecida pela Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e para as Sociedades de Vida Apostólica (CICLSAL), em 6 de maio de 1989
(Prot.Sp.R.648/86). Esta Conferência Franciscana Internacional é regida pelo presente Estatuto.

Capítulo I · Normas Gerais

Capítulo I · Normas Gerais

  1. Nome

    O nome desta organização é: Conferência Internacional dos Institutos e Mosteiros dos Irmãos e das Irmãs da Terceira Ordem Regular de São Francisco (geralmente referida como Conferência Franciscana Internacional ou a CFI-TOR).

  2. Sede

    A CFI-TOR tem sua sede em Roma.

  3. Origem

    A CFI-TOR foi estabelecida na assembleia constituída por representantes dos 135 Institutos e
    Mosteiros da Terceira Ordem Regular, realizada em Assis, de 19 a 26 de outubro de 1985.

  4. Membros da Conferência

    4.1. Membros Ativos

    A inclusão de membros ativos na CFI-TOR é aberta a qualquer instituto ou mosteiro franciscano de irmãos ou irmãs, de direito pontifício ou diocesano, cujos membros professam a Regra da Terceira Ordem Regular de São Francisco. Exige-se do/a Ministro/a Geral um pedido formal por escrito, comprovando seu estado diocesano ou pontifício.
    Um instituto ou mosteiro pode deixar de ser membro da CFI-TOR mediante a apresentação de pedido escrito do(a) Ministro(a) Geral. Este desligamento resulta na perda da voz ativa e passiva dentro da CFI-TOR.

    4.2. Membros Associados

    Qualquer grupo religioso franciscano admitido pelo conselho pode ser um membro associado da CFI-TOR, em conformidade com o artigo 9.2.15.

  5. Objetivos

    Os objetivos da CFI-TOR são:

    5.1. Promover a verdadeira comunhão entre os institutos e mosteiros da Terceira Ordem Regular em todo o mundo, alimentando a vida e a espiritualidade franciscanas em harmonia com o espírito e o conteúdo dessa Regra e seus valores fundamentais, que são baseados no Evangelho e em conformidade com os ensinamentos da Igreja (cf. 4.1.);
    5.2. Criar e manter a solidariedade entre os institutos e mosteiros através dos seguintes meios:
    5.2.1. assistência mútua, tanto espiritual como material;
    5.2.2. colaboração no apostolado;
    5.2.3. comunicação e informação mútua;
    5.2.4. assistência na formação;
    5.2.5. atenção especial para os institutos ou mosteiros menores ou mais isolados;
    5.2.6. criação e apoio às federações ou organizações franciscanas nacionais ou regionais, onde um ou mais destes meios são desejados.
    5.3. cooperar com a Primeira e Segunda Ordens e com a Ordem Franciscana Secular;
    5.4. incentivar e divulgar pesquisa sobre a história e espiritualidade franciscanas;
    5.5. representar os institutos e mosteiros pertencentes a esta CFI-TOR na Igreja, dentro da família Franciscana e no mundo;
    5.6. apoiar ou empenhar-se para salvaguardar os direitos universais de cada pessoa humana
    segundo o Evangelho, com especial atenção ao respeito pela vida, liberdade, justiça e paz e ao meio ambiente.
    5.7 Contribuições Anuais:
    Para atingir os objetivos acima mencionados, é solicitada uma contribuição anual voluntária, cujo valor será estabelecido pelo Conselho.

  6. Respeito pela autonomia dos institutos e mosteiros

    A CFI-TOR compromete-se a respeitar e garantir a autonomia de cada instituto ou mosteiro e a independência de cada um dos institutos ou mosteiros da Federação Franciscana.

  7. Organização da CFI-TOR

    A CFI-TOR alcança o seu objetivo através das seguintes estruturas:

    • a Assembleia geral;
    • o conselho;
    • o secretariado;
    • o escritório de finanças.

Capítulo II · A Assembleia Geral

Capítulo II · A Assembleia Geral

  1. | 8.1. Composição

    A assembleia geral é composta de:

    8.1.1. membros de direito (ex-officio):

    1. os/as Ministros/as Gerais de todos os institutos e mosteiros da Terceira Ordem Regular, que concordaram em ser parte da CFI-TOR, ou seus delegados devidamente autorizados por escrito (cf. 4.1.);
    2. os membros do conselho. Apenas os membros acima mencionados são membros de direito. Estes mesmos membros, quando presentes na assembléia geral, têm o direito de votar, como está especificado no cânone 167. Os membros do conselho mantêm seu direito de voto até ao final da assembleia geral quando seus sucessores, devidamente eleitos, tomarem posse.

    8.1.2. Membros convidados:
    Estes sãos membros associados da CFI-TOR, conforme está definido no item 4.2., ou outros participantes conforme o que está definido no item 8.3.3. Esses membros não têm o direito de votar.

    8.2. Competências

    A assembleia geral é o órgão legislativo e de tomada de decisão da CFI-TOR.

    Assembleia Geral:

    8.2.1. define diretrizes para implementação dos objetivos da CFI-TOR (cf. 5);
    8.2.2. recomenda a formação de comissões para realização de tarefas específicas;
    8.2.3. esboça e aprova resoluções sobre assuntos de interesse geral;
    8.2.4. elege

    1. o/a Presidente, o(a) qual é Ministro(a) Geral,
    2. e cinco membros do conselho, pelo menos dois conselheiros/as devem ser ministros/as gerais ou Conselheiros(as) Gerais nomeados pelos seus Ministros(as) Gerais. Estes membros representam devidamente.
      os diferentes ramos da Terceira Ordem Regular de São Francisco, as diferentes partes do mundo;

    8.2.5. recebe relatórios do conselho e das comissões e pode fazer observações e recomendações
    consideradas necessárias;
    8.2.6. examina o relatório financeiro e os orçamentos da CFI-TOR e tem o poder de decisão sobre eles;
    8.2.7. pode modificar os estatutos, por uma maioria de dois terços de votos a favor (cf.12);
    8.2.8. pode dissolver a organização, para isso é necessário a maioria de dois terços dos votos a favor (cf. 13);
    8.2.9. pode convocar uma assembleia geral extraordinária através de uma das seguintes maneiras:
    a) se um terço dos membros presentes na assembleia geral pedir uma assembleia geral
    extraordinária, essa proposta deve ser posta em votação na assembleia em curso. A maioria de dois terços dos votos é necessária para decidir a realização de uma assembleia geral extraordinária; A maioria de dois terços dos votos é necessária para decidir a realização de uma assembleia geral extraordinária; b) A assembleia geral, por sua vez, poderá decidir adiar a sessão por um período menor que o intervalo normal determinado pelo estatuto entre as assembleias gerais;
    c) fora dos tempos ordinários, um terço dos institutos e mosteiros pode chamar para uma assembleia geral extraordinária.

    8.3. Procedimento

    8.3.1. A assembleia geral reúne-se a cada quatro anos. 8.3.2. O/A presidente convoca a assembleia geral e preside até o final da assembleia e/ou a posse do/a novo/a Presidente. (cf. cân. 179.)
    8.3.3. Com a aprovação prévia ou a convite do conselho, outras pessoas podem participar da assembleia geral.
    8.3.4. Na sessão de abertura, a assembleia geral aprova as regras para a mesma.
    8.3.5. O/A Presidente cessante preside a eleição de acordo com o processo descrito no artigo 9.4 e anuncia a eleição do/a novo/a Presidente, a menos que ele ou ela seja reeleito/a. Nesse caso, o/a vice-presidente anuncia a eleição.
    8.3.6. Na votação para qualquer decisão, a maioria absoluta é necessária. Se depois de dois escrutínios, o resultado é um empate, o/a presidente pode desempatar, emitindo o voto decisivo (cf. can. 119.2). 8.3.7. O/A secretário/a geral é responsável por garantir que as atas da assembleia sejam elaboradas. Elas serão assinadas pelo/a Presidente e o/a secretário/a geral.

Capítulo III · O Conselho

Capítulo III · O Conselho

  1. | 9.1. Composição

    9.1.1. O Conselho é composto pelo(a) Presidente e cinco conselheiros/as. (cf. 8.2.4)
    9.1.2. Os membros ativos podem indicar os/as candidatos/as diretamente e/ou através das
    federações nacionais, na assembleia geral, seguindo o procedimento estabelecido pelo conselho.

    9.2. Responsabilidades

    9.2.1. O conselho é o órgão executivo da CFI-TOR. Ele implementa as decisões e deliberações
    tomadas pela assembleia geral e é responsável por isso.
    9.2.2. O/A Presidente, o/a vice-presidente e o/a secretário/a geral constituem o órgão de coordenação do conselho. Eles/as implementam as resoluções e orientações do conselho e conduzem as atividades do dia a dia.
    9.2.3. O conselho, respeitando devidamente os estatutos e as orientações dadas pela assembleia geral, pode estabelecer seu próprio programa e procedimentos na condução das reuniões.
    9.2.4 O conselho é uma entidade de responsabilidade partilhada. É dever primordial do/a Presidente manter e incentivar esta responsabilidade partilhada. O/A Presidente é o/a primeiro/a responsável pela CFI-TOR e em particular pela assembleia geral.
    9.2.5. O conselho determina o valor da contribuição anual dos membros.
    9.2.6. O conselho define a data e a agenda de cada assembleia geral e é responsável por sua
    preparação (cf. 8.2.6).
    9.2.7. O/A Presidente do conselho preside a assembleia geral.
    9.2.8. Na assembleia geral, o conselho deve apresentar os relatórios documentados sobre as suas atividades, as da Secretaria, as das finanças e de quaisquer comissões; Estes relatórios devem abranger o período completo desde a última assembleia geral.
    9.2.9. O conselho pode dar instruções para a Secretaria e para a Tesouraria e pode também confiar tarefas às comissões recomendadas pela assembleia geral.
    9.2.10. O conselho pode também autorizar a criação de comitês.
    9.2.11. Normalmente, é o/a Presidente que representa a CFI-TOR sempre que a ocasião ou as
    circunstâncias exigirem. Se o/a Presidente ou Vice-Presidente não estiver disponível, o/a Presidente pode delegar outro(a) Conselheiro(a) ou o/a secretário/a geral.
    9.2.12. O conselho nomeia o/a tesoureira e o/a secretário/a geral.
    9.2.13. O conselho tem a responsabilidade de assegurar que o relatório financeiro seja apresentado à assembleia geral. Este relatório é redigido pelo/a tesoureiro(a) e deve abranger o período dos últimos quatro anos.
    9.2.14. Na reunião anual do Conselho, o/a Tesoureiro(a) apresenta o relatório financeiro sobre o exercício do ano fiscal anterior, o qual deve ser aprovado.
    9.2.15. O conselho poderá admitir como membros associados os grupos franciscanos novos, ainda não oficialmente reconhecidos como institutos ou mosteiros religiosos, observando os seguintes critérios para a admissão:

    1. que eles professam a Regra da Terceira Ordem Regular de São Francisco;
    2. que tenham recebido pelo menos a aprovação do Bispo local;
    3. que apresentem um relatório por escrito sobre sua fundação e atividade na Igreja; este relatório deve ser assinado por um/a superior/a Maior da Primeira Ordem de São Francisco ou de um instituto ou mosteiro associado à CFI-TOR. O/A superior/a de cada um destes grupos pode participar da assembleia geral, mas sem voz ativa ou passiva.

    9.2.16. Em circunstâncias especiais, o conselho pode convocar uma assembleia geral extraordinária. Durante tal assembleia não haverá eleições.
    9.2.17. O conselho é responsável pela preservação dos materiais de arquivo, que serão mantidos nos CFI-TOR ofícios e da Universidade de São Boaventura, nos EUA.

    9.3. Modalidade de trabalho

    9.3.1 O conselho se reúne pelo menos uma vez por ano, e sempre que o/a Presidente solicitar ou quando, no mínimo, quatro membros considerarem necessário.
    9.3.2 O/A secretário/a geral, em nome do/a Presidente, convoca os membros do conselho e envia-lhes a agenda.
    9.3.3 Para as reuniões do conselho, é necessário um quórum de 4 membros (2/3).
    9.3.4 O/A Presidente preside as reuniões do conselho. Se o/a Presidente é incapaz de exercer a sua função, sua posição será ocupada pelo/a Vice-Presidente.
    9.3.5 As decisões e deliberações do conselho são, normalmente, alcançadas por consenso entre os membros. Em casos que tal consenso é impossível, o/a Presidente ou o membro que preside convida para uma votação. Nesses casos, é requerida a maioria de dois terços dos votos.
    9.3.6 As atas das reuniões do conselho são elaboradas sob a responsabilidade do/a secretário/a geral e, depois de terem sido aprovadas pelo conselho, são assinadas pelo/a Presidente e o/a secretário/a geral. As informações são enviadas a todos os institutos e mosteiros da CFI-TOR e às federações franciscanas nacionais.
    9.3.7 O/A Presidente ou o/a secretário/a geral, com o consentimento do/a Presidente, com a
    aprovação ou a pedido do próprio conselho, poderá convidar observadores para participar das
    reuniões do conselho.
    9.3.8. O/A secretário/a geral de uma organização franciscana ou um especialista pode participar das reuniões do conselho como observador, mediante solicitação por escrito dirigida ao conselho e com a aprovação dada por este.
    9.3.9. O conselho pode reservar-se o direito de realizar reuniões fechadas.

    9.4. Métodos de eleição e nomeação

    9.4.1. Todas as eleições são realizadas por voto secreto.
    9.4.2. O mandato dos membros do conselho é de quatro anos, renovável uma só vez.
    9.4.3. Na votação para a eleição do/a Presidente, que deve morar em ou perto de Roma, uma maioria de dois terços dos votos é necessária nos dois primeiros escrutínios. o terceiro, exigir-se-á maioria absoluta (metade mais um). Se um quarto escrutínio for necessário, a votação será feita entre os/as dois/duas candidatos/as com o maior número de votos ou, se houver mais de dois/ duas, será entre os/as dois/duas de mais idade. Se, após este quarto escrutínio houver empate, a pessoa que tiver mais idade será eleita. (cf. cân 119.1).
    9.4.4. Na votação para a eleição dos/as conselheiros/as, devem ser realizadas duas eleições distintas. Em ambas, nos escrutínios é necessária a obtenção da maioria absoluta para a eleição. A primeira é para os dois/duas conselheiros/as que devem morar em ou perto de Roma. Depois de dois escrutínios inconclusivos, a eleição será entre os/as dois/duas candidatos/as com o maior número de votos, ou se houver mais de dois/duas, entre os/as dois/duas de mais idade. Se, no terceiro escrutínio, houver empate, o/a que tem mais idade será o/a eleito/a (cf. can. 119.1.).
    9.4.5. Na segunda eleição, todos/as os/as indicados/as restantes estarão na lista. Três conselheiros/as serão eleitos/as desta lista. Depois de dois escrutínios inconclusivos, a votação será entre os/as dois/duas candidatos/as com o maior número de votos, ou se houver mais de dois/duas, entre os dois/duas de mais idade. Se, no terceiro escrutínio, os/as candidatos/as empatarem, o/a candidato/a de mais idade será eleito/a (cf. can. 119.1.).
    9.4.6. O/A Presidente, com o voto deliberativo do conselho, no tempo apropriado, nomeia o/a secretário/a geral que não seja um/a Ministro/a Geral, dentre as indicações enviadas pelos membros dos institutos e mosteiros e/ou federações franciscanas nacionais. Em caso de empate, o/a Presidente emite o voto decisivo (cf. 8.3.6. e 9.1.2.). O/A secretário/a geral participa da reunião do conselho, sem direito a voto deliberativo.
    9.4.7. Na primeira reunião, o Conselho elege um dos conselheiros/as como vice-presidente que é um/a ministro/a geral que passará a residir nas proximidades de Roma.
    9.4.8. Em caso de demissão ou morte do/a Presidente, o/a vice-presidente ocupa a sua posição até a próxima assembleia geral. O conselho nomeia um novo membro de acordo com as normas contidas no artigo.
    9.4.9. Em caso de renúncia ou morte de um membro do conselho, ele ou ela será substituído/a pelo Ministro Geral que tiver obtido, sucessivamente, o maior número de votos na última assembleia geral (cf. 8.2.4.). Se o/a secretário/a geral ou o/a tesoureiro/a precisar ser substituído/a, o/a Presidente do conselho nomeia o/a novo/a secretário/a geral ou o/a tesoureiro/a, seguindo o voto deliberativo do Conselho. (cf.9.4.6)

Capítulo IV · O Secretariado

Capítulo IV · O Secretariado

  1. | 10.1. Composição

    1. O Secretariado é composto pelo/a secretário/a geral e assistente(s), quando necessário.
    2. O conselho aprova a escolha do(s)/a(s) assistente(s).

    10.2. Responsabilidades

    10.2.1. A função do(a) secretário/a geral requer compromisso e tempo integral ao serviço dos
    objetivos da CFI-TOR.
    10.2.2. O/A secretário/a geral tem a responsabilidade total pelo secretariado e pela escolha do(s)/a(s)
    assistente(s) (cf. 10.1.b.).
    10.2.3. O/A secretário/a geral recebe o mandato do conselho e trabalha em estreita colaboração com o/a Presidente. O mandato é de quatro anos, renovável quando aprovado pelo Conselho.
    10.2.4. O/A secretário/a geral está a serviço do conselho. Seu dever é o de promover e planejar as iniciativas, programar e coordenar as várias atividades aprovadas pela CFI-TOR, seguindo as orientações do conselho. Ele/ela dirige e coordena os negócios do dia a dia da Conferência.
    10.2.5. O Secretariado, através do/a secretário/a geral: a) providencia material necessário para a assembleia geral, para o conselho e as comissões; b) providencia as informações e documentação para os membros dos institutos e mosteiros e para a associação franciscana nacional.
    10.2.6. A cada ano, o/a secretário/a geral apresenta ao conselho um relatório sobre as atividades da Secretaria.

Capítulo V · Finanças

Capítulo V · Finanças

  1. | 1.1 O/A tesoureiro(a)

    é responsável pela gestão financeira da organização perante o conselho, a assembleia geral e o governo italiano.

    11.2 Os recursos financeiros da CFI-TOR consistem de:

    1. uma contribuição anual voluntária, a ser paga por membro do Instituto, Mosteiro e grupo associado (cf. 5.7.);
    2. quaisquer subsídios ou doações recebidos;
    3. juros sobre os investimentos.

    11.3. O controle das despesas ordinárias é da responsabilidade do/a Presidente ou do/a vice-
    presidente e do/a secretário/a geral. Quaisquer despesas extraordinárias requerem o consentimento do conselho.
    11.4. O/A tesoureiro(a) apresentará anualmente o relatório financeiro ao conselho (cf. 9.2.14). Em cada Assembleia Geral Ordinária, ele/a apresenta o relatório, aprovado pelo conselho, que deve abranger o período desde a última assembleia geral. (cf. 8.2.6. e 9.2.13.)
    11.5. O Conselho designará as pessoas que terão autoridade para assinar os cheques. O/A tesoureiro(a), o/a secretário/a geral e pelo menos um membro do conselho terá esta autoridade.

Capítulo VI · Assuntos Gerais

Capítulo VI · Assuntos Gerais

  1. Modificação dos Estatutos Os Estatutos podem ser modificados somente pela assembleia geral, que deve expressar sua opinião por uma maioria de dois terços dos votos (cf.8.2.7.). As alterações propostas serão consideradas apenas se elas tiverem sido comunicadas a todos os membros dos institutos e mosteiros, pelo menos seis meses antes da abertura da assembleia geral (cf. 4.1. e 8.1.1.).
  2. Dissolução
    A decisão de dissolver a organização pode ser tomada somente por uma assembleia geral ordinária ou extraordinária, que deve decidir a questão por uma maioria de dois terços dos votos (cf. 8.2.8.).
    Na sequência de uma votação a favor da dissolução, a assembleia geral decidirá sobre a alienação dos bens e nomeará uma Comissão Especial para realizar a liquidação.
  3. Regulamentos Suplementares
    Além dos Estatutos, a CFI-TOR poderá ter uma compilação de regulamentos suplementares
    abrangendo com maior detalhe os métodos, os procedimentos e as instruções relativas à sua
    organização interna.
    O conselho é responsável pela elaboração destes regulamentos suplementares, que podem ser sujeitos à revisão ulterior. Nos regulamentos suplementares, tudo deve estar em conformidade com os Estatutos.
  4. Casos Especiais
    Em todos os casos não incluídos nestes Estatutos, a assembleia geral pode tomar a decisão ou, num caso urgente que surja entre as reuniões da assembleia geral, o conselho tem o poder de decisão até a próxima assembleia geral.